COMO AS NORMAS AFETAM O NEGÓCIO DA PRODUÇÃO DE BLOCOS DE CONCRETO? PARTE 2 – AS DUAS FACES DA NORMALIZAÇÃO

COMO AS NORMAS AFETAM O NEGÓCIO DA PRODUÇÃO DE BLOCOS DE CONCRETO? PARTE 2 – AS DUAS FACES DA NORMALIZAÇÃO

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Este artigo não é fácil de escrever. Não podemos criar um clima de “terror” e apreensão sobre o tema mas, ao mesmo tempo, temos que levar o assunto à sério.

Essa não é uma questão nova. E quando digo isso estou falando que lidamos com este problema, literalmente, a milênios. Vou dar 2 exemplos. Um da construção civil e um mais geral.

O primeiro deles vem da Babilônia, há cerca de 2150 AC. Você já deve ter ouvido falar do rei Hamurabi, que escreveu um famoso código, cheio de punições severas, baseadas no princípio da reciprocidade.

É de lá que vem a famosa “Lei de Talião”: “ Olho por olho, dente por dente”.

Veja o que ele escreveu para o segmento da construção civil:

Art. 25

§ 227 – “Se um construtor edificou uma casa para um homem livre, mas não reforçou seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte do dono da casa, esse construtor será morto”.

O outro exemplo de como este tema é antigo aconteceu um pouco mais tarde na história.

Cerca de 1200 a 700 AC, entre os Fenícios, um povo que tinha um comércio internacional muito forte, estabeleceu-se uma punição muito severa para os artesãos.

Artesões que fabricassem determinados produtos, fora da especificação governamental, tinham a sua mão amputada. Eles não queriam comprometer a sua imagem e com isso estragar os negócios.

Felizmente isso não vigora por aqui porém, o nosso código civil, não deixa estes problemas de qualidade da construção civil passar em branco e tem algumas previsões. Veja:

Art. 615:

Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la.

Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 616:

No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento do preço.

A outra legislação, que muito afeta as empresas que fornecem produtos ou serviços, é a lei nº 8.078\90, que entrou para a nossa história como “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”. Veja o que ele diz sobre o tema:

Art. 39º: É vedado ao fornecedor de produtos e serviços:

VIII – Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.

E atribui como pena para a não observância deste artigo o seguinte:

  • Rejeição do produto e/ou rescisão do contrato;
  • Abatimento do preço (ou indenização pela depreciação);
  • Presunção de culpa;
  • Ônus da prova;

Não se pode perder de vista que o consumidor está cada vez mais consciente dos seus direitos e isso tem levado à famosa “judicialização” das relações comerciais.

Essa é uma consequência direta da existência de normas para o desenvolvimento do negócio de produção de blocos de concreto.

O fabricante deve estar consciente que as Normas possuem dois aspectos inseparáveis.

O primeiro aspecto é o mais evidente, que é a sua utilidade quanto ás orientações para a produção correta dos blocos de concreto, dentro das especificações. É o caráter orientativo das normas.

O segundo aspecto, que fica evidente somente quando ocorre um problema, e este vai parar na justiça, é a transformação da normalização de “orientativa” em uma espécie de “legislação”, que regula a produção do bem ou serviço. E ai a coisa pega!

Dizendo de uma forma bem clara: em um primeiro momento as normas técnicas te orientam e num segundo momento elas te julgam.

As consequências não são tão simples, especialmente porque o fornecedor, no caso de uma disputa judicial, já entra no processo como culpado.

Cabe a ele provar que não fez nada de errado e nem o produto está defeituoso. É o chamado ônus da prova. Cabe ao fornecedor se defender perante a justiça.

Bem, então só nos resta uma alternativa: conhecer muito bem as normas que especificam as características dos blocos de concreto e produzi-los de acordo com elas. Vamos tratar disso nos próximos artigos. Até lá.

 


Esse artigo é uma contribuição do Professor  Julio C. Filla para o blog da WM Máquinas. Instagram: @julio_filla | Linkedin | Whatsapp: (43) 99966-1966

Sobre o autor

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Ele iniciou sua formação acadêmica em 1984 com Bacharelado e Licenciatura em Ciências Biológicas, seguido por Engenharia Civil em 1987. Com vasta experiência em vendas técnicas na Cimento Cauê por 10 anos, também ministrou cursos e palestras em concreto. Possui pós-graduações em Marketing e Gestão da Qualidade. Na Plaenge Empreendimentos, atuou na área comercial. Hoje, é consultor em concreto e docente na UNIFIL, promovendo integração entre academia e mercado. Concluiu mestrado em Engenharia em 2011.

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